O RBPREV ou Instituto de Previdência do Município de Rio Branco é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores do Município de Rio Branco. O RBPREV tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio, incluindo a arrecadação, a gestão dos recursos dos fundos de previdência, (Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário), a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
O RBPREV é administrado por uma Diretoria Executiva composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Previdência e por um Diretor de Administração e Finanças. Além dessa diretoria há dois órgãos diretivos: o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Os Conselhos de Previdência são constituídos por servidores ativos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo. O Conselho de Administração é órgão colegiado de deliberação e supervisão, constituído de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o regime previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados e dos Municípios - excluídos os integrantes de cargos exclusivamente em comissão, empregos públicos e cargos temporários - que tem por finalidade assegurar a proteção do servidor contribuinte e seus dependentes, quando da perda, temporária ou permanente, da sua capacidade de trabalho, seja por invalidez, idade avançada ou falecimento.
Assim, o regime próprio de previdência, conhecido por RPPS, é da essência dos entes federativos, no ente municipal de Rio Branco o RPPS é gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Rio Branco (RBPREV).
Ao contrário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é amplo. Destinado aos trabalhadores da entidade privada, servidores públicos de cargos em comissão, empregos públicos e temporários. Este Regime é gerido pelo Governo Federal através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o regime previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados e dos Municípios - excluídos os integrantes de cargos exclusivamente em comissão, empregos públicos e cargos temporários - que tem por finalidade assegurar a proteção do servidor contribuinte e seus dependentes, quando da perda, temporária ou permanente, da sua capacidade de trabalho, seja por invalidez, idade avançada ou falecimento.
Assim, o regime próprio de previdência, conhecido por RPPS, é da essência dos entes federativos, no ente municipal de Rio Branco o RPPS é gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Rio Branco (RBPREV).
Ao contrário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é amplo. Destinado aos trabalhadores da entidade privada, servidores públicos de cargos em comissão, empregos públicos e temporários. Este Regime é gerido pelo Governo Federal através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Entende-se por carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
É o tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos.
É o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidas em Lei (1.794/2009) acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
O servidor público de cargo efetivo do município de Rio Branco que ocupa cargo em comissão ou função de confiança manterá normalmente sua filiação ao Regime Próprio do Município e a contribuição previdenciária será de 11% (onze por cento) incidido somente sobre a remuneração do cargo efetivo do servidor, ou seja, excluindo o valor percebido a título de função de confiança e do cargo em comissão.
Neste caso, o servidor que exercer mandato eletivo ficará normalmente vinculado ao Regime Próprio e a contribuição previdenciária também será de 11% sobre a remuneração do cargo nas seguintes condições: 1º) o repasse para o RBPREV será efetuado pelo Poder Legislativo estadual ou federal (Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores). No caso de vereador que permaneça com o vínculo do cargo efetivo, o desconto será efetuado pelo próprio ente municipal, porém, no caso de incompatibilidade de horário, ficando somente com o cargo de vereador, o Poder Legislativo Municipal fará o repasse para o Fundo Previdenciário.
Permanecerá vinculado normalmente ao Regime Próprio do Município, devendo o órgão cessionário repassar ao RBPREV, mensalmente, o valor da contribuição previdenciária de 11%, referente a contribuição do servidor, e de 17,41% referente ao patronal, percentuais que deverão ter como base de contribuição a remuneração do cargo efetivo que o servidor exerce no Município.
Aos servidores:
Aos dependentes:
A emancipação para o menor de 18 anos ocorre quando adquire certos direitos civis, conforme disciplinado no Código Civil, em seu art. 5º, o qual dispõe que o menor perde a incapacidade nas seguintes situações:
Importante! Existindo mais de um pensionista a pensão será rateada entre todos em partes iguais.
Atenção! Para fins previdenciários, a existência de cônjuge, companheiro (a) e filhos como dependentes, exclui a possibilidade de concessão de benefícios para os pais; e a existência de pais como dependentes exclui a possibilidade de concessão de benefícios para os irmãos.
A pensão previdenciária é benefício pago ao conjunto dos dependentes do servidor em razão de morte, ausência ou desaparecimento, e tem como finalidade repor a perda da renda familiar que era propiciada pelo segurado em vida. Trata-se de benefício de risco e não-programável, podendo ocorrer a qualquer tempo. O pagamento é de trato sucessivo e é indisponível por parte do dependente, já que é a lei quem define as pessoas com direito ao benefício.
As duas. O valor do benefício será rateado para ambas.
Sim. É permitido acumular a pensão por morte com a o benefício da aposentadoria.
Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A prova da união estável pode ser feita através de documentos existentes como: certidão de nascimento de filhos em comum, declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a outra parte como dependente, comprovante de mesmo endereço, conta bancária conjunta, entre outros.
Sim. Em caso de constituição de nova união, o detentor de pensão por morte deverá informar imediatamente ao RBPREV. Caso contrário poderá ensejar em devolução de valores recebidos indevidamente, haja vista que o RBPREV poderá a qualquer tempo aferir e conferir a veracidade das informações fornecidas pelo(a) segurado(a).
Sim, neste caso a pensionista poderá receber as 2 (duas) pensões.
Sim. Admite-se a concessão de pensão à companheira ou companheiro do mesmo sexo (homossexual), de acordo com o que dispõe a lei municipal nº 1.793, de 23 de dezembro de 2009.
As pensões podem ser requeridas no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD. A servidora do protocolo orientará o beneficiário dos documentos necessários para abertura do processo, também disponível no site do RBPREV.
Há duas situações para realizar o cálculo da pensão, tendo como base a informação se o servidor faleceu em atividade ou faleceu quando já aposentado. Tendo em vista que o servidor ativo recebe remuneração e o inativo recebe proventos.
Isso se explica porque desde 1º de janeiro de 2004, o valor do benefício de pensão por morte passou a ser igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Observação: Se o aposentado falecido recebia seus proventos até o limite máximo do Regime Geral (Teto do INSS), o valor da pensão será o mesmo recebido pelo aposentado quando ainda em vida. Se o aposentado recebia proventos acima do limite máximo do Regime Geral (teto do INSS), calcula-se 70% do excedente somado ao valor do teto INSS, ou seja, Teto do INSS + 70% do excedente = ao valor da pensão. Vale ressaltar que esta regra se aplica também, para os casos de pensão por morte que ocorra quando o servidor ainda esteja em atividade.
Exemplificaremos algumas situações para calcular o valor da pensão e da contribuição ao Fundo Previdenciário:
Exemplo 1 – O servidor ganha remuneração ou provento menor que o teto do INSS: o valor da pensão será o mesmo valor da remuneração (vencimento base + verbas incorporáveis)
Valor dos proventos ou remuneração | Teto do RGPS | Valor da contribuição previdenciária | Valor da pensão |
---|---|---|---|
R$ 1.000,00 | R$ 4.663,75 (referência a 2015) | R$ 0,00 | R$ 1.000,00 |
Exemplo 2 – O servidor ganha remuneração ou provento maior que o teto do INSS: o valor da pensão será o da totalidade até o limite máximo do INSS acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite. Veja:
Valor dos proventos ou remuneração | Teto do RGPS | Diferença (R$ 5.000,00 – R$ 4.663,75) | 70% da parcela excedente o limite do INSS | Valor bruto da pensão (R$ 4.663,75 + R$ 235,37) |
---|---|---|---|---|
R$ 5.000,00 | R$ 4.663,75 (referência a 2015) | R$ 336,25 | R$ 235,37 | R$ 4.899,12 |
Obs: Serão descontados 11% da contribuição previdenciária da parcela excedente ao limite do INSS (R$ 235,37)
Não. A Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a aposentadoria proporcional. O termo proporcional é atualmente utilizado nas aposentadorias compulsórias (aos 70 anos), e por idade, de forma que o cálculo dos proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
Atualmente a Constituição Federal só garante a aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência para categoria do magistério. A Constituição prevê aposentadoria especial para outras categorias profissionais mediante critérios definidos em Lei Complementar.
Entretanto, com a edição da súmula vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal o servidor público que se enquadre no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal poderá ser aposentado com aposentadoria especial aplicando, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social.
O profissional do magistério, ou seja, o professor ou professora fará jus à aposentadoria especial quando preenche, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A Lei Federal 11.301/2006 vem esclarecer o termo “funções de magistério”. Assim, consideram-se as funções de magistério os professores que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, e assim, equiparar essas funções àquelas exercidas pelos professores que atuam exclusivamente atividade em sala de aula, de modo a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, com idade e tempo reduzido.
Todavia, em razão da ausência de definições da própria Lei Federal, faz-se necessário a sua regulamentação por parte dos órgãos competentes, no sentido de esclarecer a sua retroatividade e quais são as funções nos estabelecimentos de ensino que se caracterizam como de assessoramento e de coordenação.
O servidor deverá se dirigir ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para proceder a abertura do processo de aposentadoria.
O parâmetro para a fixação do valor é, na regra geral, a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. Se o resultado da média for menor que a remuneração no cargo efetivo, será esse valor que corresponderá ao valor integral do benefício, caso seja maior, o valor do benefício será o mesmo valor da remuneração no cargo efetivo.
Essa forma de cálculo aplica-se a todos os servidores, independentemente da data de ingresso no serviço público, salvo as exceções previstas nas regras de transição.
As regras de exceções existentes atualmente são para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e para os que ingressaram até 16/12/1998. Elas exigem o cumprimento de requisitos mais rígidos, estabelecidos em duas regras de transição, art. 6º da EC nº. 41/2003 e art. 3º da EC nº. 47/2005.
O servidor que queira maiores informações sobre a forma de cálculo ou a regra da aposentadoria deve dirigir-se ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV.
Em regra, as aposentadorias e as pensões concedidas serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade, e revisão de proventos de aposentadoria e pensões, que será na mesma época e na mesma proporção em que se der o reajuste dos servidores em atividade.
A garantia de revisão – na mesma proporção e na mesma data, ocorrerá sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
O abono de permanência consiste na devolução da contribuição previdenciária ao segurado que tenha completado os requisitos para aposentadoria e opte por permanecer em atividade. Assim, o segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, exceto aposentadoria por idade, e resolver permanecer em atividade fará jus ao abono, que corresponde ao valor da contribuição devida ao RBPREV e será pago pelo Município de Rio Branco, no caso o Tesouro Municipal.
O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria e querer continuar em atividade deverá requerer o abono de permanência no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD.
O servidor que durante o período de 365 dias atingir o limite de 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à Junta Médica Oficial.
Para solicitar auxilio doença, o servidor deverá preencher o formulário específico no Recursos Humanos do órgão de origem ou imprimir da internet, retirar quatro vias e anexar o atestado médico (particular/SUS). Após entregar os formulários devidamente preenchidos e atestado médico no Setor de Recursos Humanos de sua Secretaria de origem, aguardar informações sobre o agendamento de data e hora em que deverá se apresentar à Junta Médica para avaliação.
Há duas situações diferentes: a própria junta médica pode prorrogar a licença pelo período que achar necessário para o tratamento médico, de forma que não poderá ser superior a 36 meses e a outra possibilidade é quando o servidor retorna ao trabalho da licença médica e posteriormente precisa novamente se afastar para tratamento de saúde, neste caso, deverá seguir o mesmo procedimento da primeira licença.
Não. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças remuneradas pela Administração Pública Municipal.
Sim. As licenças negadas serão comunicadas imediatamente ao servidor e ao setor da repartição onde trabalha, devendo o mesmo retornar às suas atividades laborativas.
A servidora gestante para obter à licença deverá encaminhar a licença médica expedida pelo médico particular/SUS ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem.
Para solicitar a prorrogação da licença gestante por mais 60 dias a servidora deverá requerer o benefício, nos primeiros 30 dias da licença gestante, no setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.
Sim. É importante saber que os atestados fornecidos por médicos (particular/SUS) servem de subsídios para a avaliação da concessão ou não do benefício, assim como a determinação do período de licença. A Junta Médica não duvida dos atestados médicos apresentados, no entanto, estas decisões estão embasadas no histórico clínico, no exame físico e dados existentes em exames complementares apresentados, todos determinantes da existência de incapacidade laborativa ou não. É importante que o atestado médico venha acompanhado com os exames comprobatórios da doença, para uma melhor avaliação da Junta visando a concessão dos benefícios, principalmente quando se tratar de renovação de licença. A junta médica, após avaliação, poderá conceder mais ou menos dias do que concedido pelo médico particular/SUS.
Será aposentado o servidor que, de acordo com a Lei vigente, for considerado totalmente incapaz para o trabalho e/ou para a função, sem possibilidade de readaptação para outras atribuições. A aposentadoria poderá ser considerada com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, dependendo da patologia que conduz a sua concessão.
É a Junta Médica do Município que define se o servidor deverá ser aposentado por invalidez ou não, com base em avaliação médica pericial.
A Lei municipal que criou o Regime Próprio estabeleceu a obrigatoriedade da avaliação da junta médica para a definição da incapacidade laborativa, por meio de avaliação pericial, que classifica a incapacidade temporária ou permanente.
É importante observar que para o servidor ser aposentado por invalidez, não basta estar doente, é necessário que haja diagnóstico da junta médica sobre a incapacidade para o trabalho.
O processo de aposentadoria por invalidez terá início a partir da emissão do laudo elaborado pela Junta Médica do Município de Rio Branco (atualmente vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD), que encaminhará o processo de licença médica para o setor de Recursos Humanos para dar início ao processo de invalidez.
A lei municipal prevê que o servidor poderá ficar de licença médica por até três anos consecutivos.
O servidor tem o direito de se afastar do trabalho para cuidar de familiar doente (cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, enteado e colateral consanguíneo até o segundo grau civil ou dependente) que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que sua presença ao lado do doente seja imprescindível e que a necessidade do acompanhamento seja atestada pela PERÍCIA MÉDICA do município.
Informações referentes à situação funcional devem ser buscadas no Setor de Recursos Humanos da SEAD – Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD, contato pelo telefone 3222-7310.
Quanto as situações de aposentadorias, pensões e assuntos previdenciários diversos o órgão responsável é o RBPREV, por meio dos telefones de contato: (68) 3222-8493 e 3222-7563, por meio do site: http://www.rbprev.riobranco.ac.gov.br ou pessoalmente na sede do RBPREV, situado na Rua Alvorada, 411 – 2º andar – Bosque.