APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria especial do servidor público ocorre quando os requisitos e critérios exigidos para a concessão são mais favoráveis que os estabelecidos aos demais servidores.

A título de exemplo a Lei do regime próprio de Rio Branco (nº. 1.793, de 2009) prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (Art. 20, III, a,), no entanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres poderá ter direito à aposentadoria especial, em obediência a súmula vinculante do STF, deverá ser analisanda sob a ótica do artigo 84, III da Lei Municipal nº 1.793, de 2009 c/c com o artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91.

A Lei municipal do RPPS menciona expressamente os servidores que tem direito a aposentadoria especial no serviço público, a saber:


A exceção dos professores, a Constituição exige a edição de Lei Complementar para definir os critérios para a concessão da aposentadoria voluntária especial aos servidores públicos.

Por ausência de Lei que regulamente a aposentaria especial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, o qual destacamos o teor da Súmula:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” (DOU de 24.04.2014)

Com a aprovação da Súmula, a Administração Pública passa a ter a obrigação de analisar todos os requerimentos de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, independentemente do servidor estar amparado por ordem Judicial.

Vale destacar que a Súmula Vinculante trata somente da aposentadoria especial do servidor público que se enquadre no inciso III, do § 4º, do artigo 40 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses dos incisos I (deficientes) e do inciso II (atividade de risco).

Desse modo, importa destacar as regras do Regime Geral de Previdência Social para aplicá-las ao servidor público vinculado ao Regime Próprio:

O artigo 57, da Lei Federal nº 8.213, de 1991, diz que o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos, desde que exerça suas funções em condições prejudiciais à sua saúde. Assim, o segurado deve provar que no tempo trabalhado tenha sido em condições insalubres, submetendo-se a agentes prejudiciais à saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.

Até a adição Lei Federal nº 9.032, de 1995, a aposentadoria especial era regulamentada pelos Decretos nº 83.080, de 1979, e o de nº 53.831, de 1964. Estes previam a concessão do benefício ao segurado que pertencesse a uma categoria profissional mencionada nos referidos decretos, pois partia do pressuposto que o fato de pertencer a uma categoria profissional integrante da lista atestava sua exposição aos agentes nocivos, o que garantia o direito a aposentadoria especial.

Desse modo, a partir da Lei 9.032, de 1995, começou-se a exigir a demonstração, por meio de laudo técnico pericial, a exposição habitual e permanente aos agentes químicos, físicos e biológicos.

As descrições dos agentes para fins de aposentadoria especial estão elencados no anexo IV, do Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos era exigida por meio de um formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 1º de janeiro de 2004, tornou-se obrigatório para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que possui informações de todo o período trabalhado pelo segurado, mesmo antes de 1º de janeiro de 2004.

De forma geral pode-se afirmar que todo trabalhador que exerceu alguma atividade que se enquadre nos decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem o direito adquirido de ser enquadrado na categoria de especial sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de laudo, a exigência surge após esse período com o PPP, que será emitido pela empresa, com base no LTCAT.

Em relação ao servidor público municipal que exerce funções em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física poderá requerer aposentadoria especial no Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV.

Por tratar-se de aposentadoria prevista na Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº. 103, de 2019 trouxe observância para sua concessão, no qual permanece em vigor as regras anteriores para os entes que não aderiram a reforma, permanecendo vigente para o Município o texto constitucional anterior, de modo que a fórmula do cálculo das aposentadorias concedidas com fundamentação no § 4, do art. 40, terão os cálculos dos proventos calculados pela média aritmética simples, e o Instituto deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do Regime Geral de Previdência Social trazidos pelo artigo 57, da Lei Federal nº 8.213, de 1991.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Até 28.04.1995 De 29.04.1995 a 09.12.1997 A partir de 10.12.1997 A partir de 01.01.2004
Enquadramento por categoria profissional e por exposição a agentes, mesmo sem formulário. Formulários Laudo só para ruído Formulários e LTCAT para todos os agentes nocivos. PPP expedido com base no LTCAT. O laudo fica arquivado no Município.

O art. 58, da Lei Federal nº 8.213, de 1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

No que se refere ao serviço público, a o artigo 7º, da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, dispõe que o procedimento de reconhecimento do tempo especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove requisito de habilitação técnica.
  2. Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
  3. Desse modo, o setor de Recursos Humanos da Administração Pública deve manter os documentos necessários ao reconhecimento do tempo especial (LTCAT e PPP), bem como fornecê-lo ao servidor quando este o requerer para o processo de aposentadoria.

Abaixo informações importantes:

Download: Nota Tecnica nº 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
Download: Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Download: Requerimento para Aposentadoria Especial