APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

É o benefício concedido ao segurado que, por doença grave, moléstia profissional ou acidente, for considerado pela Junta Médica do Município, incapacitado de forma permanente para exercer qualquer atividade laboral.

Nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº. 1.793, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 91, de 2020, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis:

As aposentadorias por invalidez serão precedidas de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 36 meses, após esse prazo para o tratamento o servidor será readaptado para uma outra função ou será aposentado.

Valor do Benefício da aposentadoria por invalidez:

 O valor do benefício da aposentadoria por invalidez enquadra-se em duas situações distintas, a saber:

Para os servidores públicos municipais que ingressaram no cargo efetivo até 31/12/2003, e que possuíam ou possuem a expectativa de se aposentar voluntariamente com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, se acometido de enfermidade ou evento que os incapacite para o exercício do cargo, com as doenças mencionadas anteriormente, terá seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo. (Há paridade em relação aos ativos)

Entretanto, para os servidores públicos municipais que ingressaram no cargo depois de 1º/01/2004, ou que ainda venham a ocupar cargo público, a forma de cálculo dos proventos é diferenciada, pois será realizado uma média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao Regime Próprio ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados. O resultado do cálculo não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria nem poderá ser inferior a 70% dos proventos quando proporcional ao tempo de contribuição. (Não há paridade em relação aos ativos)

Procedimento da aposentadoria por invalidez:

O processo deverá estar instruído, obrigatoriamente, com o ofício de encaminhamento, a requisição e o laudo médico expedido pela Junta Médica a Prefeitura;

Quando a junta médica encaminha o laudo, a Diretoria de Previdência do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco, RBPREV, convoca o servidor para receber instruções sobre a regra da aposentadoria e cálculos dos proventos, momento em que preenche formulário e declarações e entrega documentos pessoais.

O RBPREV abrirá o processo e encaminhará ao setor de Recursos Humanos (Seção de Vida Funcional do Servidor) da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação - SEGATI, para elaborar histórico da carreira do servidor e juntar documentos e pasta funcional.

Somente após manifestação da Secretaria e devolução do processo com a pasta funcional, o RBPREV emitirá o ato concessório de aposentadoria.

Qual a Fundamentação legal:

A aposentadoria por invalidez é respaldada conforme artigo 20, I, da Lei Municipal nº 1.793, de 23 de dezembro de 2009.

Quais os documentos necessários para instrução do processo?

Todas as cópias deverão vir acompanhadas dos documentos originais para conferência ou autenticadas em cartório.