PENSÃO POR MORTE
Benefício destinado aos dependentes do servidor
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV aos dependentes do servidor público ativo ou aposentado que morreu ou que teve sua morte declarada pela justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.
A Lei Municipal nº 1.793/2009 e suas alterações, estabelece aos dependentes dos segurados do Regime Próprio o direito a pensão por morte, que pode ser decorrente de morte de servidor em atividade e morte de aposentado.
Quem são os dependentes?
O art. 15 da Lei Municipal nº 1.793/2009, alterado pela Lei Complementar nº 91, de 3 de julho de 2020, menciona os dependentes do segurado:
- O cônjuge, o(a) companheiro(a), incluído nestes últimos, as uniões homoafetivas;
- Filho (a), menor de 21 anos;
- Filho (a), maior de 21 anos inválido (a);
- O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado;
- O irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um ano) anos que não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
- Enteados não beneficiários de outro regime previdenciário;
- Menor sob tutela;
- Cônjuge divorciado ou separado judicialmente com pensão alimentícia.
Observações importantes sobre os dependentes
No momento do requerimento da pensão por morte:
- Filhos, irmãos e enteados: a comprovação da invalidez será feita mediante perícia realizada pela Junta Médica do Município, sendo que a invalidez deverá ter ocorrido antes de completar 21 anos de idade;
- Pais: deverão comprovar junto ao RBPREV que dependiam economicamente do filho, bem como não existir em relação ao segurado falecido dependentes como: cônjuge ou companheiro e descendentes (pais são excluídos se houver cônjuge/filhos);
- Irmãos: menor de 21 anos ou inválido, deverá comprovar dependência econômica e inexistência de dependentes preferenciais (cônjuge, filhos, pais);
- Enteados: podem ser habilitados desde que haja declaração escrita do segurado falecido, comprovação da dependência econômica e que não seja beneficiário de outro regime;
- Menor sob tutela: equiparado a filho, mediante comprovação de que não possui bens suficientes para sustento e educação;
- Cônjuge divorciado/separado: deverá comprovar que recebia pensão alimentícia ou auxílio (sentença judicial ou ato em cartório);
- Cônjuge atual: apresentar certidão de casamento atualizada com averbações (inclusive de viúvo/a);
O companheiro ou companheira deverá comprovar o vínculo da união estável e a dependência econômica, apresentando no mínimo três dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento religioso ou Declaração de União Estável em cartório;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Declaração especial feita perante tabelião;
- Disposições testamentárias;
- Prova do mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Conta bancária em conjunta;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou livro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Importante!
Existindo mais de um pensionista a pensão será rateada entre todos em partes iguais.
Atenção: Para fins previdenciários, a existência de cônjuge, companheiro(a) e filhos exclui a concessão para os pais; e a existência de pais exclui a concessão para os irmãos.
Documentos: Morte de Servidor Ativo
- Requerimento de pensão por morte de servidor em atividade;
- Cópia da certidão de óbito do(a) servidor (a) falecido (a);
- Cópia do RG e CPF do(a) servidor(a) falecido(a);
- Cópia do RG e CPF do dependente requerente (obrigatório para todos os requerentes);
- No caso de filho maior inválido: laudo médico pericial ou interdição judicial e termo de curatela;
- Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses);
- Cópia da sentença de divórcio/separação comprovando pensão alimentícia (para ex-cônjuge);
- Para enteados: declaração de que não é credor de alimentos do pai biológico;
- Cópia da certidão de casamento atualizada ou declaração de união estável (ou as 3 provas documentais citadas anteriormente);
- Declaração de não acúmulo de pensão por morte;
- Outros documentos pertinentes solicitados pelo RBPREV.
Documentos: Morte de Aposentado
- Requerimento da pensão por morte de aposentado;
- Cópia da certidão de óbito do(a) aposentado (a) falecido (a);
- Cópia do RG e CPF do(a) aposentado (a) falecido(a);
- Cópia do RG e CPF do dependente requerente (obrigatório para todos os requerentes);
- No caso de filho maior inválido: laudo médico pericial ou interdição judicial e termo de curatela;
- Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses);
- Cópia da sentença de divórcio/separação comprovando pensão alimentícia (para ex-cônjuge);
- Declaração de não acúmulo de pensão por morte;
- Para enteados: declaração de que não é credor de alimentos do pai biológico;
- Cópia da certidão de casamento atualizada ou declaração de união estável (ou as 3 provas documentais);
- Outros documentos pertinentes solicitados pelo RBPREV.
Atenção! Todas as cópias deverão vir acompanhadas dos documentos originais para conferência ou autenticadas em cartório.
Cessação e Valores
A Cessação da pensão ocorre:
- Pela morte do dependente;
- Para o pensionista menor de 21 anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz quando na menoridade;
- Pela cessação da invalidez ou incapacidade.
Valor do Benefício:
Servidor falecido em atividade:
Corresponderá a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (teto do INSS), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Aposentado falecido:
Corresponderá a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (teto do INSS), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Nota: A base de cálculo é diferenciada, eis que o aposentado tem regras diferenciadas para fixação dos proventos, isso pode refletir no valor da pensão.
Informações Adicionais
Reajuste: A Constituição Federal determina que as pensões devem ser revistas anualmente para preservação de seu valor real. As pensões não terão direito a paridade em relação aos servidores ativos, exceto as decorrentes das aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Contribuição Previdenciária: Incide sobre os valores pagos a título de benefício de pensão por morte apenas no montante que ultrapassa o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral (Teto do INSS). Pensionistas que recebem abaixo desse teto são isentos.