São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social os segurados e seus dependentes.
(1) O cônjuge deve apresentar a certidão de casamento atualizada em cartório com averbações, se for o caso; o companheiro ou companheira deverá comprovar, por meio de documentos, a união estável com o (a) segurado (a);
(2) A comprovação da invalidez será feita mediante perícia realizada pela junta médica do Município, sendo que a invalidez deverá ter ocorrido enquanto o filho era menor de 21 anos de idade;
(3) Os pais do segurado para fazerem jus a pensão por morte do filho deverão comprovar junto ao RBPREV a dependência econômica, bem como não existir em relação ao segurado falecido dependentes como: cônjuge ou companheiro e descendentes, ou seja, se o segurado tiver cônjuge e filhos, os pais estão excluídos da habilitação.
(4) O irmão do segurado, menor de 21 anos ou invalido, para fazer jus a pensão por morte deverá comprovar junto ao RBPREV a dependência econômica, bem como não existir em relação ao segurado falecido dependentes como: cônjuge ou companheiro e descendentes, ou seja, se o segurado tiver cônjuge e filhos, o irmão está excluído da habilitação.
(5) Os enteados podem ser habilitados a receber pensão previdenciária, desde que haja declaração escrita do segurado falecido, a comprovação da dependência econômica e que o enteado não seja beneficiário de outro regime previdenciário.
(6) O menor sob tutela é equiparado a filho do segurado, entretanto, para ser beneficiário de pensão por morte deve ser comprovado se esse menor não tiver bens o suficiente para o próprio sustento e educação.
(7) O cônjuge divorciado ou separado judicialmente deverá comprovar junto ao RBPREV que recebia pensão alimentícia ou auxílio para sua subsistência, seja por sentença judicial seja por ato de declaração pública feita em cartório pelo próprio segurado quando em vida.