A prefeita Socorro Neri sancionou Lei que modifica a previdência do Município de Rio Branco. A publicação saiu no Diário Oficial do Estado nesta terça feira (7). O PLC nº 12/2020 foi aprovado na Câmara de Vereadores de Rio Branco com 10 votos a favor e 6 contra, em sessão realizada no dia 02 deste mês de julho.
A lei prevê aumento da alíquota de contribuição dos servidores de 11% para 14%, seguindo o estabelecido na reforma nacional já implantada, através da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O desconto incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo dos servidores do Poder Executivo e Legislativo e sobre os proventos dos aposentados e pensionistas que recebem acima de R$ 6.101,06. Os aposentados e pensionistas que recebem abaixo desse valor estão isentos do pagamento da contribuição previdenciária.
O desconto com a nova alíquota passa a valer a partir de 1º de novembro de 2020.
O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social é elaborado anualmente por meio do estudo técnico atuarial, cuja análise aponta as previsões e riscos econômicos e financeiros e expectativas do Fundo Previdenciário. O estudo tem como objetivo dimensionar os compromissos da previdência a longo prazo e as ações que possam financiar a previdência, além de atender as exigências da legislação federal.
Os cálculos atuariais do plano de custeio da previdência estão disponíveis no site no RBPREV, http://rbprev.riobranco.ac.gov.br/estudo-atuarial.php, no Portal da Transparência, onde foi disponibilizado também, um parecer técnico atuarial da inviabilidade de aplicar alíquotas escalonadas nos percentuais da União, pois, no caso de Rio Branco, aumentaria o déficit atuarial com a queda de arrecadação do Fundo Previdenciário. Neste sentido a proposta apresentada pelo Governo Municipal foi pela alíquota linear.
Caso o Município de Rio Branco não cumprisse a determinação da EC nº 103/2019 não renovaria o seu Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que causaria sanções ao Município como a vedação de transferências voluntárias de recursos, da concessão de avais, das garantias e das subvenções pela União, bem como a não concessão de empréstimos e de financiamento por instituições financeiras federais.
No tocante aos direitos dos servidores, estes continuam preservados, pois a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) não foi impositiva neste aspecto, deixando a critério dos entes legislarem sobre as aposentadorias e pensões, desde que observado os critérios gerais. Desse modo, a decisão do Município foi de não alterar o tempo de contribuição nem a idade dos segurados, bem como a forma de cálculo dos proventos, permanecendo as mesmas regras anteriores a EC nº. 103/2019, mencionadas na Lei Municipal nº. 1.793/2009.
No caso da Lei enviada pelo Poder Executivo Municipal em relação aos segurados, as alterações foram no sentido de reforçar e reconhecer direitos que os segurados não tinham por falta de previsão legal na lei vigente, com destaque para o aumento da idade de 18 para 21 anos para o recebimento de pensão por morte, o que oportuniza aos filhos dos servidores que venham a falecer terem um prazo maior para concluir os estudos e ingressar no mercado de trabalho.
Além disso, o texto aprovado pelo Poder Legislativo também previu que o servidor que ingressou no serviço público municipal após a Emenda Constitucional nº. 41/2003 pode optar por aumentar a média dos proventos de aposentadoria, quando estiver exercendo função ou cargo em comissão, melhorando seus proventos de aposentadoria. Outra mudança aprovada foi quanto à adequação da idade da aposentadoria compulsória, conforme legislação federal, para 75 anos de idade.
Outro ponto de destaque foi a inclusão da hepatopatia grave e a fibrose cística como doenças graves, garantindo o direito aos servidores acometidos por essas doenças a aposentadoria com proventos integrais.
CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS APROVADOS NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE RIO BRANCO
1 – A alteração da idade do filho (a) pensionista de 18 anos para 21 anos;
2 – A previsão do servidor que ingressou no serviço público municipal após a Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, optar para aumentar a média dos proventos de aposentadoria, quando estiver exercendo função ou cargo em comissão, contribuindo para o fundo previdenciário e melhora, no futuro, os proventos de aposentadoria;
3 – Adequação do texto para possibilitar o servidor afastado, sem remuneração, optar por contribuir com o fundo previdenciário e contar o referido tempo para aposentadoria;
4 – Estabelecer critérios para concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes que mantinham vinculo de união estável, haja vista que atualmente é usado os critérios do Regime Geral, por falta de lei municipal reguladora;
5 – Atribuir ao segurado a responsabilidade de manter as informações do cadastro individual atualizadas, com intuito de manter o banco de dados consistente para os estudos atuariais;
6 – Adequação da idade da compulsória, conforme legislação federal, para 75 anos de idade;
7 – Atribuição de data termo para revisões das aposentadorias por invalidez, haja vista que no texto atual o servidor é obrigado a passar por revisão de 2 em 2 anos, sem prazo definido, propondo que ao chegar à idade para uma aposentadoria comum, 55 mulher e 60 homem, não há necessidade de revisão das condições de saúde;
8 – Acrescer a hepatopatia grave e a fibrose cística como doença grave, adequando a lei do RGPS, do IR e do RPPS do Estado do Acre;
9 – Atribuição em lei de novas receitas para o fundo previdenciário, dentre elas: aporte financeiro, investimentos patrimoniais e alugueis o que poderá ocorrer futuramente com os rendimentos de alugueis.